Ordenar por:
-
Notícias Publicado em 14 de Março de 2008 - 17:30
-
Notícias Publicado em 19 de Fevereiro de 2008 - 14:11
-
Notícias Publicado em 13 de Setembro de 2007 - 01:00
-
Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 15 de Agosto de 2007 - 01:00
Ação indenizatória cumulada com antecipação de tutela. Inscrição do nome de titular de cartão cinco dias após a quitação da parcela devida.

Processual civil. ação indenizatória cumulada com antecipação de tutela.
-
Jurisprudência » Tributária » Supremo Tribunal Federal Publicado em 07 de Agosto de 2007 - 01:00
-
Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Publicado em 02 de Agosto de 2007 - 01:00
Gratificação por produtividade. Prazo superior a dez anos. Natureza salarial. Súmula 372 do c. TST.

Gratificação por produtividade.
-
Notícias Publicado em 03 de Julho de 2007 - 10:16
-
Notícias Publicado em 01 de Junho de 2007 - 10:10
-
Notícias Publicado em 22 de Maio de 2007 - 18:52
-
Notícias Publicado em 07 de Março de 2007 - 02:00
-
Notícias Publicado em 01 de Dezembro de 2006 - 03:00
-
Jurisprudência » Eleitoral » Tribunal Superior Eleitoral Publicado em 29 de Novembro de 2006 - 03:00
-
Notícias Publicado em 27 de Setembro de 2006 - 16:37
Promotoria considera Carla culpada e diz que fará denúncia à Justiça
"Eu não tenho dúvida nenhuma de que ela é a assassina do coronel e deputado estadual", disse.
-
Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 05 de Outubro de 2005 - 01:00
-
Doutrina » Internacional Publicado em 17 de Agosto de 2005 - 01:00
O Sistema Normativo de Proteção Internacional dos Direitos Humanos: o Sistema Global Regional

Aurélia Carla Queiroga da Silva e Petrucia Marques Sarmento Moreira, ambas professoras do CCJS/UFCG/Campus de Sousa, PB, Lotadas no DEBDP, alunas do curso de pós - graduação.
-
Doutrina » Civil Publicado em 16 de Janeiro de 2020 - 13:10
O Emprego do Testamento Vital no Ordenamento Jurídico

O testamento no ordenamento jurídico brasileiro não possui uma delimitação conceitual precisa, cabendo ao art. 1.857 do Código Civil suprir essa lacuna. Infere-se do mencionado artigo que todo indivíduo pode dispor da totalidade ou parte de seus bens mediante o testamento, definindo sua destinação após a abertura da sucessão. Nessa vereda, atribui-se ao testamento a qualificação de ato jurídico unilateral, personalíssimo, indelegável, revogável, gratuito, causa mortis e formal. Insta salientar que a unilateralidade imputada advém da vontade autônoma do testador, haja vista que deve ser a única preponderante a produção de efeitos jurídicos. Diante disso, emerge a figura do testamento vital caracterizado pela declaração de vontade do agente em relação aos cuidados e tratamentos médicos que deseja receber quando não estiver em condições de exprimir seu querer, de forma livre e autônoma. Nessa esteira, diante do testamento previsto no Código Civil Brasileiro e o testamento vital, destaca-se a principal diferença que é o momento da produção dos seus efeitos, vez que o primeiro produz efeitos post mortem, já o segundo, com o testador ainda em vida. Assim, a presente pesquisa justifica-se mediante a ausência de disposição legal em âmbito nacional quanto o assunto orquestrado, considerando que há disposição legal apenas em Resolução do Conselho Federal de Medicina. Nesta senda, o objetivo principal é abordar sobre a utilização do testamento vital no atual contexto jurídico brasileiro. Para atender ao objetivo visado, a metodologia empregada foi a revisão de literatura, com base em materiais como artigos científicos, ensaios, doutrinas, entre outros materiais relacionados ao tema. Portanto, o testamento vital não possui um molde preestabelecido, devendo ser anexado ao prontuário do paciente quando houver. Ante a ausência, o paciente poderá informar para que conste no próprio prontuário e assinada pelo testador, sendo essa outra forma de fazê-lo, além da forma equiparada.
-
Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 08 de Setembro de 2008 - 01:00
Ação penal originária. Crime contra a honra calúnia. Dolo específico. Ausência. Queixa rejeitada.

O dolo específico (animus calumniandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo, é indispensável para a configuração do delito de calúnia. Precedentes.
-
Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 07 de Maio de 2010 - 01:00
União deve indenizar família de militar morto em serviço.

Sentença Cível
-
Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 13 de Janeiro de 2015 - 10:24
Homens que fizeram arrastão em restaurante são condenados

Roubos aconteceram no bairro Jardim Ipê, em Lagoa Santa; penas variam de 6 a 10 anos e meio de reclusão
-
Notícias Publicado em 25 de Maio de 2009 - 01:00

Home